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A ausência como defesa penal

O cidadão investigado penalmente não é obrigado -- ao contrário do que se fala --, a comparecer aos atos policiais. Também não pode ser compelido a fazer-se presente, perante o juízo criminal, para participar do processo penal. Não há, juridicamente, o dever de o cidadão colaborar com a investigação [ele pode adotar postura neutra]. Mas -- é preciso advertir -- o investigado não pode embaralhá-la. Vai preso se o fizer.

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Por Alexandre Langaro
Atualização:

É dever principal do advogado criminal resguardar e promover a dignidade do seu cliente. O que se faz mediante a realização dos direitos e garantias fundamentais.

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Assim, a ausência aos atos do inquérito e do processo -- como estratégia defensiva --, é uma das ferramentas fundamentais para atingir esse objetivo. E não há necessidade de o juiz autorizar ou dispensar o comparecimento do denunciado. Já que é a lei quem expressamente o faz -- art. 367 do CPP 1 . É do advogado, e não do juiz 2 , a responsabilidade pelo estabelecimento -- e pela adequada estruturação -- da estratégia da defesa penal.

Dessa ausência não decorre -- é importantíssimo dizer --, nenhuma consequência jurídico-penal negativa para o réu [o processo seguirá sem a presença do denunciado e só]. Mas poderão ocorrer consequências positivas. À medida que se evitam constrangimentos e abalos psíquicos desnecessários -- independentemente da existência ou não de responsabilidade penal [isso é outra coisa].

Ainda se escuta hoje -- tanto no cotidiano penal como no cinema -- que o investigado somente falará em juízo. O penalista, contudo, pode ressalvar -- se entender oportuno e conveniente --, que o seu cliente não comparecerá nem mesmo perante o juízo da causa penal; prejudicada, natural e logicamente, por isso, a suposta fala. O advogado criminal, ao se manifestar juridicamente nesse sentido cumpre decerto, com absoluto rigor técnico e ética apurada, a Constituição Federal e a lei.

De todo modo, o importante é que o penalista comunique ao juízo -- com antecedência razoável --, mediante a juntada de documento [art. 231 do CPP 3 ], assinado pelo cliente, que a defesa técnica e a autodefesa deliberaram, estrategicamente, pelo não comparecimento à instrução criminal. O que, por óbvio, não poderá causar nenhum prejuízo defensivo. É por isso que se diz que um dos principais dispositivos que embasam a defesa penal é o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

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Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.

*Advogado criminal. Autor de livros e artigos jurídicos. Estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova York

1 Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 2 Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada. [Código de Ética e Disciplina da OAB] 3 Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

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