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Bastidores da política e da economia, com Julia Lindner e Gustavo Côrtes

Temer sanciona Lei das Estatais

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Por Daniel de Carvalho , Carla Araujo e Tania Monteiro
Atualização:

O presidente em exercício, Michel Temer, resolveu já sancionar hoje a Lei das Estatais, que será publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira, 1º. Temer vetou dez pontos do texto saído do Congresso. O texto estabelece regras que restringem a nomeação de presidentes, diretores e integrantes dos Conselhos de empresas estatais.

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Não haverá veto ao artigo que estabelece 36 meses de quarentena para que dirigentes de partidos e pessoas que tenham trabalhado em campanhas eleitorais assumam postos de direção e de conselheiros nas empresas. No entanto, o governo decidiu não excluir dos conselhos os minoritários nem dirigentes de estatais. Temer vetou a regra que proibia "a acumulação do cargo de diretor ou diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente". Outro ponto vetado por Temer foi a chamada "responsabilidade solidária", que previa que um conselheiro, mesmo que tivesse votado contra um tema, fosse também responsabilizado pela decisão da maioria e por suas consequências na gestão da empresa.

O prazo final regimental do Projeto de Lei era 12 de julho, no entanto, Temer queria sancionar a lei o mais rapidamente possível e chegou a adiar a decisão pelo menos duas vezes. O presidente em exercício teve que administrar a disputa entre Senado e Câmara em torno da chamada lei, mas desde o início avisou, por meio de seus interlocutores, que não mudaria a "essência do projeto".

O texto aprovado pelo Senado é considerado mais restritivo, dificultando muitas da nomeações políticas defendidas pela Câmara. Por isso, os deputados alteraram o projeto quando foram votar o texto, afrouxando as regras. Como o texto teve origem no Senado, quando a proposta retornou para apreciação dos senadores, eles decidiram restabelecer as regras restritivas às nomeações, irritando os deputados. Agora, para tentar resolver o impasse, o Palácio do Planalto tentou costurar um acordo, para não deixar os deputados totalmente insatisfeitos, mas, menos ainda, os senadores, que têm em mãos a responsabilidade de apreciar o processo de impeachment da presidente afastada Dilma Rousseff, que poderá manter Temer definitivamente no cargo.

Veja quais foram os artigos vetados pelo presidente:

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Artigo 13º, inciso VII - Vedação a acumulação do cargo de diretor ou diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente;

Artigo 21º, caput e paragrafo único - O Conselho de Administração responde solidariamente, na medida de suas obrigações e competência, pela efetiva implementação de suas deliberações;

Artigo 22º, parágrafo 5º - Não ser fornecedor ou comprador direto ou indireto de serviços ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista de modo a implicar perda de independência;

Artigo 34, parágrafo 4º - Na hipótese de adoção de procedimento sigiloso, depois de adjudicado o objeto, a informação do valor estimado será obrigatoriamente divulgada pela empresa pública ou sociedade de economia mista e fornecida a qualquer interessado;

Artigo 42, inciso VIII, alínea F - Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados (conjunto de elementos necessários para obras de licitação);

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Artigo 46, parágrafo 2º - O dispositivo no caput não se aplica aos serviços de engenharia. (Mediante justificativa permite que possa ser celebrado mais de um contrato para serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado);

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Artigo 57, parágrafo 2º - Durante a fase de negociação, o orçamento sigiloso poderá ser aberto desde que em sessão pública (Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento a empresa pública ou sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou);

Artigo 69, parágrafo 1º - São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por essa lei: Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto o contratado deverá reelaborar e apresentar à empresa pública por meio eletrônico as planilhas com indicação dos indicativos e dos custos unitários, bem como o detalhamento das bonificações e despesas indiretas (BDI) e dos encargos sociais (ES) com os respectivos valores adequado ao lance vencedor;

Artigo 77, parágrafo 2º - A empresa pública ou sociedade de economia mista responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato;

Artigo 91, parágrafo 2º - A sociedade de economia mista, com ações listadas em ambiente de bolsa de valores e constituída até a data de entrada em vigor desta lei terá o prazo de dez anos para manter pelo menos 25% de suas ações em circulação no mercado.

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