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Bastidores da política e da economia, com Julia Lindner e Gustavo Côrtes

Atlético terá que pagar famílias desalojadas por expansão da Arena da Baixada

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Por Redação
Atualização:

O Clube Atlético Paranaense (CAP) terá que custear os aluguéis de 18 famílias de militares que foram desalojadas por força do contrato de permuta firmado com a União, em 2013, em razão da Copa do Mundo. O clube desportivo terá que cumprir a obrigação até a conclusão das obras de construção dos novos imóveis funcionais, conforme cláusula contratual.

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Em seu recurso, o clube desportivo alegou que o contrato foi rescindido por iniciativa da União, e que não houve prejuízo à administração, uma vez que já fora executada a carta fiança.

A decisão foi obtida pela AGU junto ao Tribunal Regional Federal na 4ª Região (TRF4). A União ajuizou ação após verificar que os aluguéis não estavam sendo pagos e as famílias corriam risco de serem novamente desalojadas. Já em primeira instancia, a Justiça reconheceu a obrigação do CAP, porém limitou os pagamentos até agosto de 2017.

COM A PALAVRA O CAP: 

Em que pese o resultado negativo ao CAP, o Clube entende descabida a manutenção da obrigação sem qualquer limitação temporal, tal como os Desembargadores que divergiram no julgamento e foram vencidos.

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Isto porque:

  • O Contrato de Permuta pressupõe a equivalência das obrigações. A obrigação do CAP estava adstrita ao valor do bem permutado. Com o levantamento da garantia pela União, que recebeu o valor atualizado de R$ 9.066.844,35, ficou garantida a finalização das obras. O valor do contrato celebrado com a empresa terceira é de R$ 7.769.616,12, inferior ao valor recebido pela União com a rescisão do contrato. Não cabe impor mais qualquer obrigação ao CAP;
  • O Contrato de Permuta invocado na ação estabelece a manutenção do custeio dos aluguéis apenas pelo tempo necessário para a conclusão das obras de contrapartida, e não até a entrega das obras por empresa terceira;
  • O CAP manteve o pagamento de moradias das 18 famílias de militares, assim como de despesas acessórias, em dia por todo o tempo em que esteve obrigado, mesmo tendo as moradias padrão muito superior às anteriores. Contudo, a obrigação não pode extrapolar as disposições contratuais;
  • O CAP não pode ser obrigado a se manter vinculado a uma obrigação de caráter permanente se o próprio contrato não o obrigou. Também não pode permanecer obrigado em razão de conduta e atrasos de terceiros, especialmente porque a entrega pode nunca ocorrer, independentemente de qualquer ação do CAP.
  • há comprovado atraso na execução da obra pela empresa terceira, de forma que as decorrências deste atraso não podem ser repassadas ao CAP, que não possui qualquer ingerência sobre o novo contrato da União.

Contudo, diante da decisão proferida pelo TRF4, o CAP permanece obrigado a custear os aluguéis das famílias de militares por período indeterminado, até que a empresa terceira entregue a obra, o que pode nunca ocorrer, já que a empresa está atrasada e sofrendo processo administrativo.

Diante da interpretação equivocada dada ao contrato, o CAP informa que recorrerá desta decisão para que a limitação temporal que havia sido imposta na sentença seja mantida. O CAP ainda buscará o ressarcimento dos valores adicionais despendidos com os aluguéis que está sendo obrigado a suportar de forma indevida.

Clube Atlético Paranaense

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