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Trocas: promessas da loja são 'dívidas'

Já começou a temporada das trocar os presentes e os shoppings e centros comerciais recebem consumidores interessados em trocar os presentes recebidos no Natal. E por causa disso, muitas lojas chegam até a proibir trocas durante os sábados, quando o movimento costuma aumentar

Por Marcelo Moreira
Atualização:

Saulo Luz

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Já começou a temporada das trocar os presentes e os shoppings e centros comerciais recebem consumidores interessados em trocar os presentes recebidos no Natal. E por causa disso, muitas lojas chegam até a proibir trocas durante os sábados, quando o movimento costuma aumentar.

"Não fazer trocas no sábado, desde que o motivo não seja defeito no produto, é uma política da loja e o consumidor não pode exigir o contrário. Também é bom lembrar que, se a compra foi pela internet (ou fora da loja), o consumidor tem um prazo de sete dias para se arrepender e cancelar o negócio", diz Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).

Valéria Cunha, assistente de direção da Fundação Procon-SP, lembra ainda que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comerciante só está obrigado a substituir o produto no caso de vícios e defeitos que não possam ser reparados em até 30 dias.

 "A troca só é obrigatória para produtos impossíveis de se consertar, como algumas peças de vestuário com falhas de produção. Já os que podem ser consertados, como brinquedos e eletrônicos, podem ser encaminhados para assistência técnica", diz.

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Após o prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir a troca, um abatimento proporcional no preço ou até a devolução do dinheiro. A única exceção atual a essas regras seria o aparelho celular. O produto foi considerado essencial pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), e isso garantiria ao consumidor a troca imediata, mas uma liminar judicial impede a aplicação desse entendimento na prática.

Já as trocas de produtos que não agradaram o presenteado - como roupas e calçados que não serviram - são mera liberalidade da loja. "Não há nada que obrigue todas as empresas a trocar", lembra Valéria.

Apesar disso, se o consumidor tiver como comprovar que o estabelecimento prometeu a possibilidade da troca, a loja tem de cumprir a promessa, ou o fato se caracteriza como quebra de contrato. "Às vezes, o comerciante promete a troca de tudo como atrativo para vender mais. Nesse caso, ele tem a obrigação de trocar", diz Maria Inês.

Do contrário, o consumidor pode acionar o Procon-SP e utilizar qualquer material publicitário (folhetos, catálogos, cartazes e até anúncios em jornais e revistas) como prova da promessa.

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