Convênio antigo: um drama para o consumidor

JOSUÉ RIOS - JORNAL DA TARDE A limitação de tratamento era um dos absurdos da assistência médica privada, até a entrada em vigor da Lei de Planos de Saúde, em janeiro de 1999.

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Por sauloluz
Atualização:

É que os contratos assinados antes da vigência da lei (contratos antigos) permitiam que houvesse limitação do prazo de internação hospitalar. Ou seja, não eram os médicos que diziam quando o doente deveria ter alta do hospital, mas sim a empresa de saúde que estabelecia em contrato a data em que o infeliz deveria ser arrancado do leito ou da UTI da casa de saúde.

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O consumidor deveria adoecer com prazo determinado(!) ou teria de passar a pagar do próprio bolso as despesas da internação, apesar de arcar com o alto custo de um plano de saúde.

Excrescências como esta foram banidas dos contratos da assistência médica privada a partir da vigência da Lei 9 656/98. Só que mesmo com a aprovação da lei, os consumidores que tinham contratos antigos (justamente aqueles que mais precisavam das garantias legais) continuaram sendo vítimas, agora, de um segundo absurdo.

Qual? A Lei de 98, que é uma espécie de Código dos Planos de Saúde, não valeu para os titulares de contratos anteriores a janeiro de 99. E por que, caro leitor?

Respondo: simplesmente porque os contratos antigos não foram adaptados à nova lei, uma vez que esta impede a limitação e restrição de tratamento.

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E por que a adaptação dos contratos nunca foi realizada? Porque o órgão federal incumbido de faze-lo, ou seja, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) lavou as mãos e enterrou a obrigação legal que deveria cumprir. E mais: entidades públicas e privadas de defesa do consumidor também não deram a devida importância ao assunto e não cobraram a atuação da ANS.

Uma vez mais o consumidor foi abandonado. E sabe quem o salvou? Os juízes de direito de todas as instâncias do Judiciário. Sim. A Justiça é vergonhosamente lenta. Mas é necessário reconhecer que apesar da morosidade, as sentenças da Justiça, em sua maioria, são boas para os consumidores.

E o há detalhe - sempre ele: as sentenças finais são demoradas, mas para os casos de urgência existem as chamadas liminares, que quando cabíveis, como ocorre com a limitação de tratamento, são concedidas em poucas horas ou no mesmo dia da solicitação.

Assim, em razão da Justiça se opor à limitação do prazo de internação hospitalar, quem tiver contrato antigo, e passar por esta indignidade, terá a continuação do tratamento garantida.

E anote: para as vítimas dos contratos antigos, em tratamento de câncer, os planos de saúde também impõem a limitação de sessões de quimioterapia e radioterapia, bem como determinam um número reduzido de unidades de concentrado de hemácias e plaquetas (bolsas de sangue), materiais vitais no tratamento da grave enfermidade.

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Mais: as empresas ainda limitam tomografias, exame de ressonância magnética, e até consultas pós-operatórias e sessões de fisioterapia. E em todos os casos os consumidores se veem obrigados a passar por desgaste, perda de tempo e dinheiro para conseguir liminares e sentenças judiciais que garantem o tratamento.

O fato é que o titular de contrato antigo, desinformado sobre o direito ou que não tiver meios de lutar na esfera judicial, fica com a saúde e a vida em risco, porque simplesmente não houve a adaptação dos contratos à nova lei. E a pergunta é: por que órgãos e entidades de consumidores esqueceram-se do assunto e não exigiram da ANS a adaptação dos contratos? Mais: por que nenhum deputado ou senador se preocupou com o problema, sabendo que é seu dever fiscalizar a atuação de órgãos como a ANS?

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