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Parque de diversão: de quem cobrar o dano em caso de acidente?

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

Por Marcelo Moreira
Atualização:

A tragédia ocorrida no último domingo em um parque de diversão no Rio de Janeiro é apenas mais um triste acidente de consumo nesse ramo de prestação de serviço, farto em ocorrências repetidas e graves à segurança dos consumidores. Só em 2011, foram noticiados mais de 20 acidentes com vítimas em parques no País.

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E o número de casos que não chegam ao noticiário é bem maior, considerando os incontáveis parques itinerantes - e mambembes - que percorrem milhares de eventos e lugarejos, Brasil afora.

Confesso que a primeira vez que usei um dos chamados brinquedos radicais no Playcenter da marginal Tietê, em São Paulo, fiquei assustado e temeroso quanto ao risco de acidentes - que, com o tempo, infelizmente, vieram a ocorrer no local (em apenas sete meses mais de 20 pessoas sofreram ferimentos).

O primeiro acidente aconteceu no dia 23 de setembro do ano passado, no qual 16 adolescentes foram feridos em razão do choque inesperado entre carrinhos da montanha-russa. E o segundo acidente ocorreu em 3 de abril desse ano, quando 8 pessoas foram arremessadas de uma altura de sete metros em pleno agito do brinquedo radical Double Shock, por causa de falha no equipamento.

Menos de duas semanas antes da recente tragédia do parque Glória Center, no Rio de Janeiro, nove pessoas sofreram ferimentos em outro acidente no parque de diversão "Stallone", que funcionava na 33ª Feira de Artesanato, realizada na cidade de Rio Grande, no estado do Rio Grande do Sul.

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A propósito, parece que não só em locais fixos, mas também onde há festa ou aglomeração de pessoas, há parques de diversão sendo instalados.

Nesse aspecto, destaco um detalhe importante quanto ao direito das vítimas. Qual? Estas podem processar não só o parque de diversão, mas também o estabelecimento comercial onde os brinquedos perigosos são instalados, assim como podem levar aos tribunais os organizadores de festas (que incluem nos atrativos destas o convite à adrenalina oferecida pelos parques de diversão).

Para comprovar esse direito cito decisão, proferida em 2009 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou um shopping center e o parque de diversão que atuava no local, além da empresa importadora de uma peça defeituosa, que causou acidente grave com o brinquedo "camicase" pertencente ao parque.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade solidária, prevista no Código de Defesa do Consumidor, entre as três empresas. E ainda deixou claro que além do prestador direto do serviço, o estabelecimento que recebe o parque em seu espaço também lucra com a diversão e por isso também deve responder pelos danos aos usuários do brinquedo perigoso.

Também em 2009 a Corte paulista condenou o Extra Supermercados a indenizar uma consumidora, vítima de acidente, quando tinha nove anos de idade, ao utilizar o brinquedo "Castelo Pula Pula", instalado no espaço alugado pelo supermercado.

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Para as vítimas de acidentes, poder processar empresas e organizadores de festas que atuam em conjunto com os parques de diversão é importante, porque aumenta a chance de receber a reparação dos danos econômicos e morais, uma vez que muitas empresas que oferecem a alegria (e os riscos) dos brinquedos não têm patrimônio para suportar o custo alto da reparação dos danos.

Mas alerto: diante da grande quantidade de acidentes em parques de diversão, já passou da hora dos órgãos de defesa do consumidor (Procons, setores especializados do Ministério Público e associações consumeristas) darem atenção ao assunto, inclusive exigindo medidas preventivas e punições às empresas, além autoridades omissas nesse setor.

 

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