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Nova lei garante lucro aos consórcios

Por Marcelo Moreira
Atualização:

JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

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O Sr. Furtado, o Consumidor, bombardeado de notícias sobre a nova lei dos consórcios me telefonou para saber: "Você vê algum ponto positivo na lei ou vai criticar tudo?"

Respondo: há sim um aspecto altamente positivo para o nosso bolso na nova lei ( Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008). Qual? O artigo 45 livra os consorciados do apetite dos tabeliães.

Em São Paulo, quem adquire um pequeno imóvel, ao custo aproximado de R$ 100 mil, precisar desembolsar cerca de R$ 2 mil para lavrar a escritura pública - e a nova Lei dos Consórcios acaba com a sangria ao determinar que "o contrato de compra e venda de imóvel por meio de consórcio poderá ser celebrado por instrumento particular".

Logo, quem adquire o imóvel via consórcio não vai precisar lavrar escritura pública, bastando o contrato particular, ficando dispensado do ranço formalista do tabelionato.

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Aliás, a Lei dos Consórcios também dispensa o consorciado de gastar com o registro do veículo nos cartórios de títulos e documentos, bastando a anotação no certificado do carro.

Ao que parece, as empresas de consórcios quiseram diminuir o impacto do preço do produto "vendido" aos consorciados, livrando-se do apetite voraz do mundo cartorial. Isso acaba sendo bom para o consumidor.

A lei tem outros pontos positivos, como a proibição da empresa de consórcio poder usar o dinheiro dos consorciados para pagar suas contas. Dinheiro dos grupos de consórcio não se mistura com o caixa da administradora. E a nova legislação também aumenta a responsabilidade dos dirigentes e amplia o poder de fiscalização do Banco Central sobre as empresas do setor.

De modo geral, a nova legislação parece mais uma "encomenda" bem-sucedida dos empresários do ramo ao Congresso Nacional do que propriamente um trabalho de iniciativa pura e real dos congressistas. Buscou contemplar efetivos interesses mútuos de empresários, embora também da parte mais fraca, o consumidor.

Digo isso por conta da corrida que os órgãos de defesa do consumidor precisaram empreender à última hora para reivindicar que o presidente Lula vetasse alguns tópicos da lei, que eram claramente nocivos aos consorciados. Deu certo.

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Uma das aberrações vetadas por Lula diz respeito a uma passagem da lei que determinava o seguinte: a empresa de consórcio só estava obrigada a tirar dinheiro do seu caixa para pagar prejuízo causado por ela aos consorciados em caso de "gestão negligente, temerária ou fraudulenta".

Em outros palavras: se o consumidor não provasse que a empresa de consórcio meteu a mão na grana dos consorciados, o resto estava valendo, ou seja, a má gestão estava liberada.

Outro lesão abortada pelas entidades de consumidores referia-se a dificuldades criadas pela lei para o contratante do consórcio exercer o direito de arrependimento do negócio no prazo de sete dias.

Mais: a pedido das entidades consumeristas, também foi vetado o artigo que impedia o desistente de receber o valor pago ao consórcio imediatamente à desistência ou exclusão.

Sobre o veto da parte da lei que impedia a devolução imediata do dinheiro do consorciado, é bom ficar claro que o veto foi necessário. A forma de devolução prevista na lei só favorecia a empresa de consórcio, mas isso não quer dizer que a situação atual do consumidor que sai de um consórcio é boa. Por quê?

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Mesmo com veto, quem desiste de um consórcio quase sempre nunca recebe o que pagou de imediato - e somente ver a cor do dinheiro antes do final do consórcio se brigar muito na Justiça e der sorte de o processo ser julgado por um juiz favorável à devolução imediata. Eis aí uma questão que, com veto ou sem veto, não está resolvida.

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