O texto abaixo é um esclarecimento da empresa HP-Hewlett-Packard a respeito de uma reclamação publicada em forma de reportagem a respeito dos problemas de quem compra produtos da marca no exterior e precisa de assistência técnica no Brasil, país onde tem representalção comercial. Democraticamente, cedemos o espaço às considerações da HP. Em seguida, Josué Rios, colunista do JT e advogado especialista de defesa do consumidor, expõe o seu entendimento, e que é o do Grupo Estado, a respeito das responsabilidades da companhia sobre a assistência a produtos da marca adquiridos no exterior:
Em relação ao post publicado no último dia 24 de novembro, no blog Advogado de Defesa, sobre o caso do consumidor Bruno Santana, a Hewlett-Packard do Brasil esclarece que cumpre estritamente a legislação brasileira, inclusive o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que em seu artigo 12, § 3°,inciso I, exclui de responsabilidade o fabricante, construtor, produtor ou importador pelo fato do produto e do serviço, quando provar que não colocou o produto no mercado.
O CDC, portanto, não prevê hipótese de garantia de produtos para quem adquiriu equipamentos em outro país, mesmo que o fabricante possua subsidiária no Brasil. O CDC se aplica apenas aos negócios concretizados no país e a subsidiária não fica obrigada a oferecer assistência técnica ou a reconhecer o direito de garantia.
A HP Brasil pode ajudar o cliente, informando o número do telefone do call center do país onde o produto foi adquirido. A empresa ressalta ainda que, se o produto foi comprado no exterior, o modelo foi lançado no Brasil e o cliente apresentar a nota fiscal de compra e comprovar que os impostos foram pagos, quando aplicável, a garantia será honrada e o tempo de reparo será o mesmo para os produtos em garantia adquiridos localmente.
Assessoria de imprensa, HP Brasil
OPINIÃO DE JOSUÉ RIOS, COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE E ESPECIALISTA EM DEFESA DO CONSUMIDOR:
Ninguém está mais autorizado do que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a mais alta Corte judiciária para julgar conflitos de consumo no País para interpretar o Código do Consumidor.
E aplicando esta legislação, em um caso bastante conhecido e comentado pela doutrina especializada (recurso especial nº 63981-SP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já condenou uma multinacional (a Panasonic do Brasil) a prestar garantia a produto comprado no exgerior e que apresentou vício em seu funcionamento, a saber: uma máquina fotográfica compra nos Estados Unidos.
Nesse julgado, o STJ deixou claro que, por pertencer a um grupo empresarial,"com sede em outro lugar", a Panasonic do Brasil "tem a responsabilidade de cumprir com a obrigação de assistência assumida pelo fabricante".
Ainda segundo o STJ, "o Código de Defesa do Consumidor implantou uma configuração jurídica nova às relações de consumo existentes no Brasil," deixando claro - a alta Corte de Justiça - que assim como a força da marca e de sua propaganda induz o consumo dos seus produtos sem limite de fronteiras, em contrapartida, a responsabilidade do fornecedor não pode se lrestringir ao local da vanda.
"Se a empresa nacional aproveita-se de todas as vantagens decorrentes do conceito mundial, evidentemente que ela tem que oferecer algo em contra-partida aos consumidores da marca,"concluiram os ministros da Quarta Turma do STJ.
O veredicto em questão, aplica-se perfeitamente ao caso da HP. E portanto a empresa deve rever a sua taxativa afirmação de que "cumpre estriamente a legislação brasileira." O conceito do que seja cumprir a legislação de um País, em muitos casos costuma envelver uma "tecnologia" um poucos mais complexa do que a aplicada a computadores e máquinas do gênero.
Daí, nossa afirmação de que a HP do Brasil tem de prestar assistência ao produto adquirido por qualquer consumidor no exterior, como foi o caso de Bruno Santana, de São Paulo, que reclamou da empresa à coluna Advogado de Defesa do JT.