Compra coletiva na mira do CDC

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

 O sr. Furtado, o Consumidor, só realiza compra do produto que pode ser visto, tocado e testado no ato do fechamento do negócio. Faz questão de sair da loja levando a mercadoria que acabou de adquirir, a fim de não correr risco de atraso na entrega. Falar em compras à distância com o sr. Furtado é uma ofensa.

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Tenho me esforçado para convencê-lo de que é possível realizar compras seguras pela internet, desde que se realize o negócio com empresas sólidas e conhecidas no mercado. Mas não adianta. O sr. Furtado é avesso a modismos na hora de usar e gastar o suado salário.

Compras coletivas, então, é assunto proibido na família Furtado. O último tropeço com esse tipo de compra - que virou uma febre entre os internautas - ocorreu com a esposa do consumidor.

Atraída por uma promoção de 60% de desconto para usar os modernos serviços de uma clínica de estética, deu com a cara na porta, literalmente: ao comparecer no dia e horário agendado, a consumidora encontrou a clínica fechada. Esse é o pior mico das compras coletivas: adquirir produtos ou serviços de empresas picaretas, que simplesmente somem do mapa, sem deixar rastros.

Outro chute na canela do consumidor é adquirir produto ou serviço de "firmecas", como se diz, que não têm estrutura para cumprir o que prometem nos sites de compras coletivas.

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Espera sem fim para conseguir agendar o restaurante ou o serviço contratado, além de enormes atrasos ou a simples falta de entrega da mercadoria adquirida, são só mais alguns exemplos do desrespeito ao consumidor que confia nas compras coletivas.

Mas o pior dos mundos, quando tudo dá errado, fica por conta da impotência do consumidor ao se sentir diante de um fornecedor invisível - sem residência ou domicílio onde possa encontrado e interpelado. O brilho das promoções imperdíveis na tela do computador vira solidão quando o sr. Furtado precisa falar com alguém de carne e osso e não sabe onde nem a quem se dirigir.

A vantagem de dar preferência a sites de compras coletivas mais conhecidos e aparentemente idôneos diz respeito ao fato de que, legalmente falando, eles não são meros divulgadores de "milagres" promocionais. Os sites de compras coletivas fazem a ponte ou intermediação entre as lojas, restaurantes e outros estabelecimentos, que têm os seus produtos ou serviços anunciados e vendidos por meio dos referidos canais de vendas.

Tais sites cobram uma comissão pelo trabalho de intermediação via internet, tal como ocorre com outras empresas de intermediação, que atuam no mundo físico, tais como imobiliárias, corretoras de seguro, agências de viagens ou de emprego, entre outras.

Responsabilidade solidária

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Assim, os sites de compras coletivas são comerciantes e fornecedores (na condição de empresas de intermediação) nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os referidos sites respondem solidariamente com seus parceiros comerciais (lojas e outros estabelecimentos) pelas lesões e prejuízos sofridos pelos consumidores.

E daí? Em razão da mencionada solidariedade jurídica, o consumidor lesado na compra coletiva pode reivindicar os seus direitos de todos os fornecedores envolvidos na lesão (o site que intermedeia o negócio e o estabelecimento comercial parceiro), ou pode escolher somente um deles para responder pelo prejuízo.

O fato de poder reivindicar seus direitos do site de compra coletiva é importante para o consumidor, principalmente nos casos de empresas parceiras do site, que somem do mundo real, ou que não tem patrimônio para responder pelos danos causados aos adeptos desse modalidade de negócio.

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