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Cliente punido por causa de greves

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

Por Marcelo Moreira
Atualização:

Como se não bastasse o cotidiano tenso da insegurança em todos lugares, das condições indignas do transporte coletivo, do trânsito infernal, dos maus serviços oferecidos aos consumidores, entre outras coisas, o cidadão comum, ainda tem de conviver com greves sem fim no serviço público. Quando estas acabam, começa a paralisação de serviços essenciais, como bancos e correios.

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É fácil para os bancos recomendar que os consumidores utilizem a internet e mobile banking (pelo celular) como se a maioria dos brasileiros tivesse acesso a tais serviços. O fato é que, nos canais disponíveis ao consumidor durante a greve - como lotéricas, Correios (também em greve) e caixas de autoatendimento - haverá filas e muita demora, com inúmeras contas e compromissos dos consumidores deixando de serem cumpridos nos prazos.

É bom ficar claro que o ônus da greve, em especial os prejuízos econômicos, não deve ser arcados pelos consumidores - como no caso pagamento de juros, multas e outros encargos em caso de atraso por causa da paralisação,  o ônus da greve é dos bancos e dos fornecedores, com os quais os consumidores têm débitos e outras obrigações a cumprir.

Afinal, dois direitos constitucionais devem conviver, sem que um prejudique o outro, a saber: o direito de greve de um lado versus o direito dos consumidores de outro lado, este último também amplamente amparado pela Constituição, inclusive como cláusula pétrea e princípio limitador da atividade econômica (o consumidor jamais deve ser prejudicado em suas relações de consumo).

E aviso: já existem decisões da Justiça condenando bancos e fornecedores a reparar prejuízos sofridos pelos consumidores que não conseguiram cumprir seus compromissos em razão de greves ocorridas no passado.

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O estranho é que, apesar de o ônus da greve ser, legalmente, dos bancos e empresas credoras, órgãos de defesa do consumidor, como o Procon-SP, ao darem orientação sobre o que fazer durante o movimento, em lugar de começar listando as medidas que os bancos e fornecedores devem adotar, esmeram-se em listar, primeiro, as obrigações dos consumidores em relação à greve - como se estes fosse os responsáveis pela paralisação.

O Procon-SP, em seu informativo, além do aviso óbvio de que a greve "não afasta a obrigação do consumidor de pagar faturas e boletos bancários", o órgão adverte o consumidor quanto ao que deve ser feito "para não ser cobrado de encargos e, ainda, para que seu nome não seja enviado aos serviços de proteção ao crédito".

O correto é ressaltar que bancos e fornecedores não têm o direito (e não devem) cobrar encargos e muito menos "sujar" o nome de ninguém em razão de inadimplências, motivadas pela greve. Só nos casos em que os bancos e credores comprovarem que disponibilizaram meios fáceis para os consumidores pagarem suas contas, e mesmo assim estas não foram quitadas, é que se poderia admitir punições aos inadimplentes.

Aliás, notícias de hoje dão conta de que os consumidores, em muitos lugares, não estão tendo acesso aos caixas de autoatendimento. Confira-se as "lições de casa" passadas ao consumidores no site do Procon: www.proncon.sp.gov.br.

Dada a importância dos serviços bancários, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e os Procons em cada Estado, em lugar de orientações tímidas, deveriam às vésperas da greve ou no dia da decretação desta convocar representantes dos bancos e bancários para cobrar de ambos a garantia de atendimento mínimo à população.

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E, além disso, obter dos bancos o compromisso de não cobrar nenhum tipo de encargo dos consumidores que, em razão da greve, atrasassem quitação de dívida ou outra obrigação. 

 

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